Decisão Histórica do STJ Garante Aposentadoria Especial para Profissionais do Volante
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa ao julgar o Tema Repetitivo 1.307. A tese fixada estabelece que motoristas e cobradores de ônibus, assim como motoristas de caminhão, podem ter suas atividades reconhecidas como especiais, em virtude da penosidade, mesmo que exercidas após a Lei 9.032/1995. Para isso, é fundamental que a exposição a condições concretas de desgaste à saúde seja comprovada por meio de perícia técnica individualizada e que essa exposição seja habitual e permanente.
O Argumento do INSS e a Interpretação do STJ
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado que, após a vigência da Lei 9.032/1995, a aposentadoria especial para essas categorias profissionais não seria mais possível. Segundo o INSS, a legislação a partir dessa data passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), sem incluir expressamente o caráter penoso da atividade. No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do tema repetitivo, divergiu. Ele destacou que a ausência de menção explícita à penosidade no regulamento da Previdência Social não anula o direito à aposentadoria especial. O ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura esse benefício quando houver demonstração de que o segurado exerceu atividade em condições que colocam em risco sua saúde ou integridade física.
Evolução Legislativa e a Importância da Perícia Técnica
O relator apresentou um panorama da evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Inicialmente, a concessão podia ocorrer por enquadramento profissional. Com a Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição a agentes prejudiciais. Embora uma Emenda Constitucional de 1998 tenha previsto uma lei complementar para regulamentar as atividades sujeitas a esse regime diferenciado, tal lei ainda não foi editada. Assim, os requisitos atuais incluem tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e, crucialmente, a comprovação por meio de laudo técnico. A jurisprudência consolidou a necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não sendo suficiente o enquadramento presumido.
Penosidade: Um Direito em Busca de Regulamentação
O ministro Gurgel de Faria observou que, ao contrário da insalubridade e periculosidade, o adicional de penosidade ainda carece de regulamentação legislativa específica. Não há normas que definam claramente os critérios para caracterizar tais atividades nem os percentuais para compensação financeira. Diante dessa lacuna, os trabalhadores frequentemente recorrem ao Judiciário. Nesses casos, cabe ao magistrado analisar as particularidades de cada situação para verificar a configuração da penosidade e definir o percentual devido, aplicando analogicamente os critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O STJ já reforçou, em outros julgamentos (Temas 1.083 e 1.031), a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios sobre atividade especial e a garantia do direito à aposentadoria especial quando a saúde ou integridade física do segurado estiverem em risco. A decisão reconhece que motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas como jornadas extenuantes, desgaste físico e mental, e exposição a riscos de acidentes, que podem justificar o reconhecimento de sua atividade como especial.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

