Comprador que não pagou caminhão e se recusou a devolver terá que indenizar proprietário

Justiça de Mato Grosso condena comprador por apropriação indébita de caminhão e falta de pagamento.

Decisão em segunda instância mantém indenização por lucros cessantes e amplia compensação por gastos com manutenção.

Um comprador que adquiriu um caminhão, não efetuou o pagamento e se recusou a devolver o veículo terá que indenizar o proprietário original. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que analisou o caso de um proprietário que entregou o caminhão para avaliação antes da compra, mas o comprador se apossou do bem e deixou de pagar.

Proprietário buscou a devolução do veículo e indenização na Justiça.

O proprietário do caminhão entrou com ação judicial pedindo a devolução do veículo, a rescisão do contrato e o pagamento de indenização. Em primeira instância, o contrato foi rescindido, a devolução do caminhão determinada e o comprador condenado a pagar lucros cessantes pelo período em que manteve o veículo em sua posse, entre fevereiro e junho de 2023. O pedido de ressarcimento por reparos realizados no caminhão, contudo, foi negado por falta de um pedido específico do comprador (reconvenção).

Recurso amplia compensação e considera gastos com manutenção e IPVA.

Insatisfeito, o comprador recorreu ao TJ-MT, solicitando a compensação pelos gastos com a manutenção do caminhão. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, manteve a condenação pelos lucros cessantes, argumentando que a simples privação do uso de um caminhão, essencial para atividade produtiva, já configura prejuízo. No entanto, o colegiado decidiu que os gastos com benfeitorias, como serviços mecânicos e troca de peças, totalizando cerca de R$ 43 mil, deveriam ser considerados. A corte entendeu que negar essa compensação seria injusto, pois o proprietário receberia o caminhão em melhores condições, além de ser indenizado pelo período de uso. A decisão também incluiu a compensação dos valores pagos a título de IPVA durante o período em que o veículo esteve com o réu, para evitar enriquecimento ilícito. O recurso foi parcialmente provido, permitindo a compensação das despesas comprovadas com os lucros cessantes.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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