Caminhoneiro Conquista na Justiça Pagamento em Dobro por Trabalho em Feriados

Trabalho em Feriados: O Direito do Motorista Profissional

Um caminhoneiro obteve uma vitória judicial significativa na Vara do Trabalho de Nanuque, que determinou o pagamento em dobro pelos dias trabalhados em feriados. O motorista, que iniciou suas atividades como motorista de carreta em 2020, alegou em sua ação que suas jornadas frequentemente incluíam feriados, como o 1º de maio e outras datas importantes, sem que recebesse folga compensatória ou o valor adicional correspondente.

Legislação e a Realidade do Transporte

A legislação trabalhista brasileira, amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 605/1949, estabelece que o trabalho em feriados deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito se estende aos motoristas profissionais, embora possa haver particularidades definidas em acordos ou convenções coletivas da categoria. O caminhoneiro listou diversos feriados em que trabalhou sem a devida contrapartida, incluindo 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

A Defesa da Empresa e a Análise Judicial

Em sua defesa, a empresa argumentou que as jornadas eram regulares e que, quando o trabalho em feriados ocorria, folgas compensatórias eram concedidas, inexistindo débitos. No entanto, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, ressaltou a obrigatoriedade do controle de jornada pela empresa. A falha na apresentação de registros completos e fidedignos por parte da empregadora foi crucial.

Decisão Favorável Baseada em Provas e Testemunhos

Diante da insuficiência dos controles de jornada apresentados pela empresa, que cobriam apenas parte do período contratual, o juiz baseou sua decisão nas provas testemunhais e na jornada informada pelo motorista. Ficou evidenciado que o profissional cumpria longas horas de trabalho com intervalos reduzidos, e que atuava em feriados sem a devida compensação. Assim, foi garantido o direito ao recebimento em dobro pelos dias trabalhados, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Um recurso da empresa foi interposto, mas a condenação principal, incluindo o pagamento em dobro pelos feriados, foi mantida.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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