Atividade de Risco Reconhecida pela Justiça
Um motorista carreteiro foi indenizado em R$ 67 mil por ter contraído Covid-19 durante o exercício de sua profissão. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a atividade de motorista envolve um risco acentuado de contaminação, estabelecendo um nexo causal entre a doença e o trabalho. A decisão inverte a lógica anterior de instâncias inferiores, que haviam afastado a relação direta entre a infecção e a função.
Sem Equipamentos e em Viagem de Risco
O caminhoneiro, que trabalhava para a transportadora desde 2017, relatou que continuou suas atividades normalmente durante a pandemia, mas sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em novembro de 2020, durante uma viagem de mais de 40 horas, apresentou os primeiros sintomas da Covid-19. Mesmo informando seu gestor e sendo do grupo de risco devido à obesidade, foi obrigado a seguir viagem.
Internação e Sequelas Graves
Ao chegar ao Ceará, o motorista já apresentava quadro grave de febre, dor de cabeça, dores no corpo e perda de olfato. Foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital local, onde permaneceu por quase um mês. A alta só ocorreu em fevereiro de 2021, mas o longo período de internação deixou sequelas significativas, como perda de audição, escaras, dores e dormência nas pernas, além de impactos psicológicos e psiquiátricos.
TST Restabelece Indenização
Inicialmente, a Justiça de primeira instância concedeu R$ 38 mil por danos morais e R$ 29 mil por danos estéticos, baseando-se em laudo pericial e prova testemunhal que confirmaram o contágio durante a viagem e a falha da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho havia afastado o nexo causal, argumentando que o motorista realizava atividades pessoais fora do expediente. A relatora do recurso de revista no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a rotina de longas viagens, a circulação por diversos locais e o contato com outras pessoas aumentam consideravelmente a exposição ao vírus. Por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a condenação da transportadora, transferindo o ônus da prova para a empresa comprovar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

