Motorista Carreteiro Demitido Após Agendar Cirurgia Bariátrica Receberá R$ 10 Mil de Indenização por Discriminação

Empresa é Condenada por Demissão Discriminatória

Um motorista carreteiro, que estava em processo de preparação para uma cirurgia bariátrica, receberá uma indenização de R$ 10 mil por ter sido demitido de forma discriminatória pela empresa onde trabalhava. A decisão, proferida pela Justiça do Trabalho, considerou que a dispensa ocorreu em razão da condição de saúde do empregado, configurando violação à dignidade e aos princípios constitucionais.

Histórico de Saúde e Preparação para Cirurgia

O motorista, diagnosticado com obesidade mórbida e diversas comorbidades, como esteatose hepática, apneia do sono, pré-diabetes e dores lombares, vinha se preparando desde o início de 2023 para a cirurgia bariátrica. Ele realizou uma série de exames e consultas com especialistas, todos cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empregadora. Após avaliação médica que o considerou apto para o procedimento, agendado para agosto de 2023, o trabalhador comunicou a empresa sobre a necessidade da cirurgia.

Demissão Sumária Após Comunicação

Poucos dias após informar o chefe sobre o procedimento cirúrgico, em julho de 2023, o motorista foi surpreendido com a demissão sem justa causa. A alegação da empresa de que a dispensa foi imotivada não foi sustentada por justificativas razoáveis perante a Justiça.

Decisão Judicial e Fundamentos

O desembargador relator, Fernando Rios Neto, destacou que os documentos apresentados comprovaram o andamento do processo cirúrgico do trabalhador. Provas testemunhais, inclusive de um representante da própria empresa, confirmaram que a empregadora tinha conhecimento do tratamento. Diante da falta de uma causa legítima para a rescisão contratual, o magistrado entendeu que a dispensa ocorreu em razão da condição física do autor, caracterizando ato discriminatório. A decisão ressaltou que, embora o empregador tenha o direito de rescindir o contrato sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser utilizada para praticar discriminação, o que violaria princípios fundamentais como o direito à vida, ao trabalho e à dignidade humana. A Lei nº 9.029/95, que veda o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório, também foi citada na fundamentação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade da conduta e a extensão do dano moral sofrido pelo trabalhador.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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