Transportadora é responsabilizada por morte de ajudante em acidente causado por motorista com “apagão”

Empresa deve pagar indenização e pensão mensal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade de uma transportadora de Guarulhos (SP) pela morte de um ajudante de carga em um acidente rodoviário. O incidente ocorreu em novembro de 2023, quando o motorista de uma das carretas da empresa sofreu um mal súbito, popularmente conhecido como “apagão”, e colidiu com outro veículo na Rodovia Anhanguera, em Limeira (SP). O ajudante de carga, que estava no banco do carona, não resistiu aos ferimentos.

O filho da vítima, menor de idade e com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua mãe, entrou com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais. A transportadora, em sua defesa, alegou que toda a documentação do caminhão estava em ordem e que as vistorias e revisões haviam sido realizadas. A empresa também tentou atribuir a culpa exclusiva ao ajudante, afirmando que ele não usava cinto de segurança, o que não foi confirmado pelo motorista sobrevivente.

Decisão judicial considera atividade de risco e imprudência da empresa

O juízo de primeiro grau condenou a transportadora a pagar ao filho da vítima R$ 150 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia. O valor da pensão foi fixado em 60% da última remuneração do pai, a ser paga a partir da data do falecimento até que a vítima completasse 75 anos e meio, em 2044. A decisão levou em conta a dependência financeira que o diagnóstico de TEA do filho pode gerar após os 21 anos.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O TRT-2 rejeitou o argumento da empresa sobre o cinto de segurança e destacou a imprudência da transportadora em não realizar exames periódicos nos motoristas, o que poderia prevenir ocorrências de mal súbito. A falta de controle rígido da jornada de trabalho também foi apontada como falha. O tribunal ressaltou que o empregador é responsável pelos danos causados por seus empregados em serviço a terceiros, incluindo colegas de trabalho.

Responsabilidade objetiva em atividades de risco

O ministro relator do recurso de revista da empresa no TST, Breno Medeiros, reiterou os fundamentos do TRT-2 e enfatizou que, neste caso, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, em razão da natureza de risco da atividade de transporte de cargas em rodovias.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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