Motorista que filmava rotina na cabine do caminhão não consegue indenização por dano moral sem provas

Justiça nega indenização por danos morais a motorista

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais a um motorista que alegou ter sua intimidade violada pela instalação de câmeras na cabine do caminhão sem autorização expressa. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou que não houve prova de conduta ilícita por parte da empresa de transporte de combustíveis.

Argumentos do motorista e decisão inicial

O caminhoneiro sustentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, incluindo momentos de descanso e troca de roupa, e que o ambiente de trabalho se tornava uma extensão forçada de sua moradia, especialmente devido à insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagem. Ele também argumentou que a empresa não comprovou sua concordância formal com a vigilância e que o termo de treinamento apresentado não autorizava explicitamente as filmagens. O motorista alegou que a conduta da empregadora configurava assédio moral, gerando constrangimento e humilhação, e pleiteou uma indenização de ao menos R$ 10 mil. A 2ª Vara do Trabalho de Betim já havia negado o pedido, decisão mantida em segunda instância.

Fundamentos da Justiça para a decisão

O desembargador Marcelo Moura Ferreira, relator do caso no TRT-MG, explicou que a instalação das câmeras visava à segurança patrimonial e à fiscalização do trabalho, práticas amparadas pelo poder diretivo do empregador. Segundo o magistrado, essa conduta, por si só, não viola os direitos fundamentais do trabalhador e é compatível com o exercício regular da atividade empresarial. Ele ressaltou que não foi comprovado que o motorista fosse obrigado a pernoitar na cabine, nem que a verba de pernoite fosse insuficiente ou tivesse outra destinação. Além disso, o motorista assinou um termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, sem demonstrar vício de consentimento ou coação, ônus que lhe cabia.

Ausência de provas e indeferimento do pedido

O relator destacou que não houve produção de prova testemunhal por parte do motorista para contestar a versão da empresa, que informou que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor ligado, tornando improvável a realização de atos íntimos durante o trabalho. A decisão final enfatizou a inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, o que levou à manutenção do indeferimento do pedido de indenização por danos morais. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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