Motorista de Ônibus Vence Ação e Será Indenizado por Jornada Excessiva em Turnos Ininterruptos de Revezamento

Trabalho em Viagens Intermunicipais e Interestaduais Leva à Condenação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de um motorista de ônibus que alegava trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão condena a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho que exceder a sexta hora diária ou a 36ª hora semanal. O motorista, baseado em Vitória da Conquista (BA), atuava em viagens intermunicipais e interestaduais, cobrindo rotas para cidades como Belo Horizonte (MG) e Salvador (BA).

Jornadas Extensas e “Dupla Pegada” Geravam Desgaste

Durante períodos de alta demanda, como férias e feriados, o motorista relatou realizar viagens em “dupla pegada”, dirigindo em ida e volta sem descanso adequado, o que podia estender sua jornada para 10, 11 ou até 12 horas diárias. Ele argumentou que essa dinâmica configurava o turno ininterrupto de revezamento, justificando o pedido de horas extras a partir da sexta hora trabalhada. A empresa, por sua vez, defendia que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, totalizando 220 horas mensais conforme acordos coletivos, e que o regime não caracterizava o revezamento.

Norma Coletiva Afastada por Decisão do TST

Inicialmente, o juízo de primeiro grau concedeu as horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reverteu a decisão, baseando-se em tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite acordos coletivos limitarem direitos trabalhistas. O TRT-MG argumentou que a convenção coletiva da categoria previa que a oscilação de horários, mesmo dentro de 24 horas, não caracterizaria turno ininterrupto de revezamento, devido às particularidades do setor de transporte.

TST Restabelece Direito: Alternância de Turnos Gera Desgaste Comprovado

A Sétima Turma do TST, no entanto, reestabeleceu o direito do motorista. O colegiado firmou o entendimento de que a alternância periódica de horários, seja semanal, quinzenal, mensal ou semestral, que submete o trabalhador aos períodos diurno e noturno, configura turno ininterrupto de revezamento, aplicando-se a jornada de seis horas. O ministro relator, Cláudio Brandão, destacou que essa alternância causa significativo desgaste físico e mental, afetando a saúde e a vida psicossocial do trabalhador. A Turma observou que as provas indicavam que a norma coletiva não apenas aumentava a jornada para oito horas, mas afastava completamente a caracterização do regime, o que foi considerado irregular pela TST.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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