Decisão Mantida pela Justiça
Um motorista de caminhão foi condenado em Mato Grosso por porte ilegal de arma de fogo. A decisão, confirmada pela Segunda Câmara Criminal, negou o recurso da defesa e manteve a sentença original. O flagrante ocorreu durante uma fiscalização de rotina na BR-364, no município de Santo Antônio do Leverger, quando policiais rodoviários federais encontraram um revólver calibre .38 e munições escondidos na cabine do veículo.
Licença Vencida e Trajeto Não Autorizado
Embora o caminhoneiro possuísse autorização para o transporte da arma, o documento estava vencido há mais de dois meses. Além disso, a licença limitava o trajeto entre cidades do Paraná e de Santa Catarina, não abrangendo o estado de Mato Grosso, onde ocorreu a abordagem.
Argumentos da Defesa Rejeitados
A defesa do motorista buscou a absolvição com o argumento de erro de proibição, alegando que o réu desconhecia a ilegalidade de transportar a arma fora das condições permitidas. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação do crime para posse irregular, argumentando que a cabine do caminhão deveria ser considerada local de trabalho. No entanto, o relator do caso, desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza, afastou a tese de desconhecimento da ilegalidade. Segundo o magistrado, o próprio documento de autorização continha informações claras sobre validade, trajeto e consequências legais, demonstrando que o motorista tinha plena consciência das limitações e optou por descumpri-las.
Cabine de Caminhão: Via Pública para Fins Legais
A Câmara também rejeitou o pedido de desclassificação do crime para posse irregular. O entendimento foi de que a cabine de um caminhão, por ser um ambiente móvel, não pode ser equiparada a local de trabalho para fins legais. Assim, o transporte da arma em via pública configura o crime de porte ilegal. Os desembargadores ressaltaram que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de perigo abstrato, onde a simples conduta de transportar a arma em desacordo com a legislação já configura o delito, sem a necessidade de comprovação de dano concreto.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

