Justiça nega anulação de multas para empresa de retífica de motores
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) decidiu contra uma empresa de retífica de motores que buscava anular quatro multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). As infrações, que somam R$ 4.800, referem-se a irregularidades no transporte rodoviário de resíduos lubrificantes, um material considerado perigoso.
Empresa alega falta de responsabilidade
A empresa argumentou em sua defesa que era apenas a geradora do resíduo e que a responsabilidade pelas condições do veículo e pela segurança do transporte recaía unicamente sobre a firma contratada para a coleta e o transporte. Alegou ainda que as multas por resíduos externos e falta de equipamento de emergência também não seriam de sua competência. A defesa também minimizou o volume da carga transportada (680 litros), destacando que era uma fração da capacidade total do caminhão (10.000 litros) e que o veículo realizava coletas em outros estabelecimentos.
União defende presunção de legitimidade das multas
Em contrapartida, a União sustentou que os autos de infração possuem presunção de legitimidade e veracidade. Citando a Resolução ANTT nº 5.947/2021, argumentou que a figura do “Expedidor” possui responsabilidades específicas. Como os tipos de infração utilizam o verbo “expedir”, a União defendeu que a empresa autora tinha o dever de fiscalizar as condições do veículo antes de liberar a carga.
Juíza: Dever de cuidado do expedidor é autônomo
A juíza Adriana Liberalesso da Silva, responsável pela decisão publicada em 13 de fevereiro, esclareceu que a conduta de expedir um produto perigoso de forma irregular é autônoma e distinta da de transportar. “A infração imputada ao expedidor se consuma no momento em que este libera a carga sem a devida diligência, ao passo que a infração do transportador se refere às irregularidades durante o percurso”, explicou a magistrada.
Falta de comprovação de fiscalização prévia
A juíza concluiu que a empresa não apresentou provas de que realizou a fiscalização prévia do veículo transportador, como a verificação de equipamentos de segurança, sinalização e documentação. A simples alegação de que a responsabilidade seria do transportador não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se baseia na omissão culposa do expedidor. A magistrada também refutou o argumento de que o pequeno volume da carga atenuaria a responsabilidade, afirmando que o dever de cuidado abrange toda a operação de transporte, pois a segurança é indivisível e o risco não é proporcional à quantidade.
Decisão e próximos passos
Diante disso, os pedidos da empresa foram julgados improcedentes, e ela terá que arcar com as custas processuais e honorários. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

