Acidente fatal na MG-188
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 150 mil por danos materiais. A decisão judicial se refere à morte de um caminhoneiro que perdeu a vida em um acidente causado pela queda de uma árvore sobre a rodovia MG-188, na altura de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O acidente ocorreu em dezembro de 2024.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo, o motorista perdeu o controle de seu caminhão ao tentar desviar de uma árvore que bloqueava a pista. O veículo capotou, e o condutor não resistiu aos ferimentos, falecendo no local. O caminhoneiro era associado à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá), que prestou assistência e pagou R$ 150 mil à família do falecido. A associação, então, buscou o ressarcimento do valor junto ao DER-MG.
Dever de segurança da via
A Aproben Araxá argumentou que o DER-MG, como órgão responsável pela manutenção e segurança das rodovias estaduais, tinha o dever de garantir que a MG-188 estivesse livre de obstáculos e em condições adequadas para o tráfego. A Justiça de Araxá acatou o pedido, condenando o DER-MG a ressarcir a associação pelos danos materiais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
DER-MG recorre e alega força maior
Em sua defesa, o DER-MG alegou que não possuía conhecimento prévio sobre a situação da árvore e que sua queda teria sido provocada por ventos fortes, configurando caso fortuito ou força maior – eventos imprevisíveis ou inevitáveis. O órgão também sugeriu possível responsabilidade do proprietário do terreno adjacente e cogitou imprudência por parte do motorista ao se deparar com o obstáculo.
Justiça mantém decisão e reforça dever de fiscalização
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, manteve a sentença original. Ele destacou que o órgão gestor da rodovia tem a obrigação de fiscalizar e conservar a via e suas áreas de entorno. As alegações de ventos fortes não foram comprovadas, e o boletim de ocorrência indicava apenas céu nublado, sem eventos climáticos extremos. Da mesma forma, não houve indícios de excesso de velocidade ou de culpa do motorista. O desembargador concluiu que a presença da árvore caída na pista é incompatível com o dever de segurança do DER-MG. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da 19ª Câmara Cível do TJMG.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

