Jornada exaustiva pode ter contribuído para acidente fatal em 2022
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma mulher tem o direito de buscar indenização pela morte de um motorista, mesmo após o divórcio do casal ter ocorrido anos antes. A mulher alega que ela e o motorista reataram o relacionamento e viviam em união estável quando ele faleceu em um acidente de trânsito em 2022. O caso tramita em segredo de justiça.
Segundo a mulher, a morte do motorista foi potencializada pelo excesso de jornada de trabalho, que o submetia a condições físicas e psíquicas consideradas “fatigantes e extremas”. Ela, juntamente com os dois filhos do casal, busca reparações por danos morais e materiais.
Empresa questiona relação após divórcio oficializado em 2013
A defesa da empresa argumentou que, de acordo com a certidão de óbito, o divórcio oficial ocorreu em janeiro de 2013. A empregadora sustentou que o motorista não mantinha mais contato com a ex-esposa e que possuía uma nova companheira. Contudo, a mulher afirmou que o casal havia retomado o relacionamento e vivia em união estável.
Decisões anteriores negaram legitimidade à ex-esposa
Tanto a Justiça de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) haviam negado à mulher a legitimidade para propor a ação, encerrando o processo sem analisar os pedidos de indenização. O TRT considerou que a união estável não foi comprovada e mencionou que outra mulher também se apresentou como companheira do motorista em um processo na Justiça comum, referente ao mesmo período.
Ministro relator destaca elementos que sustentam a análise do mérito
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso no TST, considerou que a participação dos filhos na ação reforça a alegação da mãe quanto à condição de companheira. Ele também apontou que a existência de outra suposta companheira em um processo distinto não impede, por si só, a análise da união alegada pela autora. O relator ainda levou em conta uma decisão da Justiça Federal que reconheceu à mulher o direito à pensão por morte.
O ministro explicou que a legitimidade para iniciar uma ação deve ser baseada nas alegações iniciais, enquanto a comprovação da união estável e do dano moral são questões de mérito, a serem avaliadas posteriormente. Por unanimidade, a Primeira Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que os pedidos sejam devidamente analisados. A decisão do TST não reconhece a união estável nem concede as indenizações, mas garante que esses pontos sejam examinados pela Justiça do Trabalho.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

