Indenização por acidente de trânsito: Justiça decide que valor recebido na esfera cível pode ser deduzido da condenação trabalhista

Evitando a dupla compensação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que os valores recebidos por um motorista em acordo firmado na Justiça comum, com a empresa diretamente responsável por um acidente rodoviário, podem ser deduzidos da indenização fixada na Justiça do Trabalho. A decisão visa impedir o enriquecimento sem causa e a dupla compensação financeira pelo mesmo prejuízo.

Acidente e incapacidade

O caso envolve um motorista que sofreu um grave acidente na rodovia BR-364, em Mato Grosso. A colisão frontal, causada por um caminhão que invadiu a contramão, resultou em politraumatismo e incapacidade total para o trabalho após diversas cirurgias. Na ação trabalhista, o motorista buscava responsabilizar sua empregadora pelas indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Acordo na Justiça comum

A empregadora, em sua defesa, argumentou que o motorista já havia entrado com uma ação na Justiça comum contra a proprietária do caminhão causador do acidente. Nesse processo, após um acordo, o motorista recebeu R$ 270 mil. A empresa alegou que o objetivo do trabalhador ao ingressar com a ação trabalhista era obter um “enriquecimento econômico”.

Responsabilidade da empregadora e dedução de valores

Inicialmente, a Justiça do Trabalho condenou a empregadora a pagar R$ 100 mil por dano moral, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, além de valores de seguros. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) excluiu essas condenações, entendendo que o dano foi causado por terceiros e já indenizado na esfera cível. O TST, ao julgar o recurso do trabalhador, restabeleceu as indenizações, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa devido aos riscos da atividade. Contudo, o relator da decisão no TST, ministro Augusto César, acolheu o pedido da empregadora para que os valores já recebidos na Justiça comum fossem deduzidos da condenação trabalhista. Assim, os R$ 270 mil pagos na esfera cível serão abatidos das indenizações por danos morais, estéticos ou materiais. A pensão mensal vitalícia não será afetada caso não tenha sido incluída no acordo cível. A comprovação e o cálculo exato do desconto serão definidos na fase de liquidação da sentença.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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