Motorista Fuma ao Volante e Excede Velocidade: Transportadora Não Paga Indenização por Acidente

Imprudência do Motorista Isenta Transportadora de Responsabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que uma transportadora não terá que pagar indenização por danos morais a um motorista que se envolveu em um acidente de trabalho. A justificativa para a decisão é que o sinistro ocorreu unicamente devido à conduta imprudente do próprio trabalhador, o que quebra o nexo causal e elimina o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva.

Atividade de Risco e Responsabilidade Objetiva

O motorista, que trabalha com transporte de cargas, alegou que o acidente em março de 2024, na rodovia Fernão Dias, foi causado por uma falha mecânica nos freios do caminhão. Ele sustentou que dirigia regularmente, conhecia o trajeto e tentou evitar o acidente. A empresa, por sua vez, foi acusada de não comprovar a manutenção preventiva adequada do veículo.

O relator do caso, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, reconheceu que a atividade de motorista profissional é de risco, o que pode levar à responsabilidade objetiva do empregador. No entanto, ele ressaltou que essa responsabilidade não impede o reconhecimento de excludentes, como a culpa exclusiva da vítima.

Provas Evidenciam Conduta Temerária

O conjunto de provas, incluindo o depoimento do próprio motorista, imagens de câmeras de segurança, relatórios de telemetria, sindicância interna e perícia, demonstrou que o acidente foi resultado de uma conduta temerária do trabalhador. O motorista admitiu dirigir com apenas uma mão no volante para fumar, o que foi confirmado pelas câmeras. Relatórios de telemetria indicaram excesso de velocidade (73 km/h em local permitido de 60 km/h) e demora na reação de frenagem, características de uma reação tardia a uma situação de risco. O caminhoneiro já havia sido advertido anteriormente por excesso de velocidade.

Ferimentos Leves e Decisão Final

A perícia médica constatou que o motorista sofreu apenas ferimentos superficiais, sem sequelas permanentes, e teve apenas um dia de incapacidade laboral temporária. A capacidade laboral foi considerada plenamente preservada na época da perícia. Com base nesses fatos, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade da transportadora. Não caberá mais recurso da decisão.

Fonte: blogdocaminhoneiro.com

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