Falta Grave Configurada
A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um motorista que abandonou um caminhão carregado em plena estrada e, posteriormente, proferiu ofensas contra seu gestor por meio de áudios em um aplicativo de mensagens. A decisão foi proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que reverteu uma sentença anterior que havia afastado a penalidade.
Rejeição da Tese de Perdão Tácito
Em primeira instância, a Justiça havia considerado que a empresa incorreu em perdão tácito ao demorar para formalizar a dispensa. No entanto, o colegiado do TRT-2 rejeitou essa tese. A juíza-relatora, Érika Andréa Izídio Szpektor, argumentou que a conduta do motorista, que incluiu o abandono da carga e os insultos ao supervisor, configura uma falta grave, passível de demissão por justa causa. As ações se enquadram nas alíneas ‘h’ (indisciplina ou insubordinação) e ‘k’ (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador e superiores hierárquicos) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quebra de Confiança
A magistrada enfatizou que a conduta do motorista quebrou de forma definitiva a fidúcia, elemento essencial para a manutenção do vínculo empregatício. Ao analisar a alegação de perdão tácito, a juíza observou que este instituto jurídico pressupõe uma inércia prolongada e injustificada por parte do empregador. No caso em questão, a infração ocorreu em uma sexta-feira, e a dispensa foi formalizada poucos dias depois, o que, segundo a relatora, demonstra a prudência da empresa na apuração dos fatos e não uma renúncia ao direito de punir.
Entendendo o Perdão Tácito
O perdão tácito ocorre quando o empregador, ao tomar conhecimento de uma falta grave cometida pelo empregado, não toma as medidas punitivas cabíveis dentro de um prazo razoável, agindo de forma incompatível com a intenção de punir. Esse silêncio ou demora excessiva pode ser interpretado como uma renúncia ao direito de aplicar a justa causa. No entanto, a jurisprudência entende que um curto lapso temporal, como o observado neste caso, é suficiente para a apuração e formalização da dispensa, não configurando o perdão tácito.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

