Trabalho Exaustivo Reconhecido pela Justiça
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a um motorista de ônibus que alegava trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas que frequentemente ultrapassavam as 10 horas diárias, chegando a 12 horas em períodos de alta demanda. A decisão condena a empresa a pagar como horas extras todo o período trabalhado a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal, com base no reconhecimento de que o regime de trabalho imposto ao motorista era prejudicial à sua saúde física e mental.
Jornada Extensa em Viagens Intermunicipais e Interestaduais
O motorista, baseado em Vitória da Conquista (BA), relatou em juízo que realizava viagens intermunicipais e interestaduais para destinos como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG), além de Salvador e Feira de Santana (BA). Durante os períodos de maior movimento, como férias e feriados, o profissional executava o trabalho em “dupla pegada”, cumprindo viagens de ida e volta em sequência, o que elevava sua jornada diária para 10, 11 ou até 12 horas. Ele argumentou que essa alternância de horários configurava turno ininterrupto de revezamento, direito que garante jornada de seis horas.
Empresa e Norma Coletiva em Desacordo com a Realidade
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, totalizando 220 horas mensais, conforme previsto em acordos coletivos. A companhia sustentou que o regime não se caracterizava como turno ininterrupto de revezamento, pois não envolvia um rodízio em que o empregado alternasse entre os períodos da manhã, tarde e noite. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inicialmente afastado a condenação, baseando-se em uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite acordos coletivos limitarem direitos trabalhistas. A convenção coletiva da categoria, segundo o TRT, previa que a oscilação de horários de viagens não configurava turno ininterrupto de revezamento, sob o argumento de preservar o convívio familiar e social.
TST Garante Direitos e Alerta para Danos à Saúde
Contudo, a Sétima Turma do TST reverteu essa decisão. O ministro relator, Cláudio Brandão, explicou que a alternância periódica de horários, independentemente de ser semanal, quinzenal, mensal ou semestral, quando submete o trabalhador a horários diurnos e noturnos, se enquadra na jornada de seis horas prevista para turnos ininterruptos de revezamento. O TST destacou que essa alternância gera um desgaste físico e mental significativo, desregulando fatores biológicos e afetando o campo psicossocial do indivíduo. A decisão ressalta que, mesmo que a jornada possa ser ampliada para até oito horas, a norma coletiva em questão afastava indistintamente a própria configuração desse regime de trabalho, o que não é permitido quando as condições fáticas demonstram a existência de turnos ininterruptos de revezamento.
Fonte: blogdocaminhoneiro.com

